JUSTIFICATIVA:

A saúde, direito constitucionalmente garantido a todo cidadão brasileiro e dever do Estado, não pode limitar-se à mera prestação de serviços públicos, sem preocupação com a qualidade dos serviços prestados. É mister para a concretização do direito à saúde e para a dignidade da pessoa humana que os serviços de saúde oferecidos pelo Estado atendam a padrões mínimos de qualidade, assegurando não apenas a universalidade do acesso à saúde, mas a efetiva prevenção, o cuidado e a reabilitação da saúde de cada indivíduo.

O câncer de mama é uma doença grave, mas pode ser prevenida e, em caso de já estar desenvolvida, é curável. Dessa forma, o exame de mamografia é fundamental para o combate ao câncer de mama em duas frentes: 1) Rastreamento: os exames de mamografia conseguem fornecer ao médico informações cruciais sobre o estado de saúde da paciente, detectando a possibilidade do desenvolvimento da doença em estágios iniciais da doença, com índices de cura e qualidade de vida significativamente superiores, proporcionando melhor planejamento do acompanhamento das pacientes; 

Lei nº 12.188, de 12/03/2020 - fls. 3/3

2) Diagnóstico: um dos principais fatores para o sucesso nos tratamentos de câncer de mama é o diagnóstico da doença em seus primeiros estágios, possibilitando a reversão do quadro com procedimento menos incisivos e com mais chances de sucesso.

Dessa forma, a qualidade dos exames de mamografia é fundamental para que o médico tenha acesso ao estado de saúde real de cada paciente, podendo, de acordo com cada situação, tomar as medidas necessárias para garantir e assegurar a sua saúde, seja adotando medidas de rastreamento ou diagnóstico. Exames de mamografia de baixa qualidade podem fornecer informações equivocadas ou dúbias ao médico, induzindo-o ao erro no diagnóstico da paciente. Tratando-se de câncer de mama, o diagnóstico correto e precoce é crucial para aumentar as chances de cura.

Para tanto, algumas pequenas atitudes podem ser adotadas pelo Poder Público em ordem de garantir a qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde, em especial na área da mamografia. Destaca-se que segundo o BIRADS®, Breast Imaging Reporting and Data System, literatura médica internacionalmente aceita como padrão para rastreamento e diagnóstico do câncer de mama, há índices necessários de qualidade da imagem radiográfica, dos laudos elaborados e da pós-auditoria de cada etapa da mamografia que devem ser seguidos para a melhor qualidade do serviço.

Em nosso país tal controle é nacionalmente feito pelo Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR, uma instituição respeitada e de grande prestígio na área da saúde, sendo o processo para aquisição do selo de qualidade em mamografia rigoroso e completo. O CBR faz diversas exigência técnicas – como, equipe de profissionais qualificados, qualidade das imagens geradas, utilização das técnicas corretas para execução do exame, avaliação dos equipamentos utilizados – que as empresas credenciais devem atender. Esse processo assegura, verdadeiramente, que as empresas contempladas com o selo prestam um serviço de mamografia de qualidade e compatível com os padrões de qualidade BIRADS®.

O presente projeto de lei visa tornar obrigatório que todas as licitações públicas para a contratação de serviços de mamografia, na cidade de Sorocaba, tenham como exigência mínima para as empresas participantes o selo de qualidade em mamografia emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR. Essa é uma medida simples, mas que visa garantir a qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde na área da mamografia, assegurando às cidadãs maiores chances de rastrear a doença e, em caso de já tê-la desenvolvido, que o diagnóstico seja preciso e nos estágios iniciais da doença.

Logo, trata-se de um passo importante na efetivação do direito à saúde da população da cidade de Sorocaba, respeitando a dignidade da pessoa humana e priorizando os princípios médicos de rastreamento e do diagnóstico correto e tempestivo da doença.